- 1 -Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais que incidam sobre as aquisições de unidades de produção renovável para autoconsumo, bem como de bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afetas a utilização pessoal, para efeitos de, respetivamente, promoção e disseminação da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis de energia e comunidades de energia e o fomento de equipamentos mais eficientes.
- 2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir a dedução à coleta do IRS de cada sujeito passivo, num montante correspondente a uma parte do valor suportado a título daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de 1000 (euro).
- 3 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 333.º — Autorização legislativa no âmbito do IRS
Vigente desde: 31/03/2020
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Em vigor desde 31/03/2020