Criação de novo tipo de bilhetes do Tesouro
O Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, fica autorizado a emitir um novo tipo de bilhetes do Tesouro, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle monetário e de gestão da dívida pública, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, sendo as condições gerais de emissão e os limites máximos de circulação fixados nos termos da presente lei.
A colocação dos bilhetes do Tesouro poderá efectuar-se sem emissão física de títulos, processando-se nesse caso de forma meramente escritural as respectivas transacções e contabilização em registos próprios.
Os bilhetes do Tesouro não carecem de inscrição, registo ou assentamento e gozam dos privilégios e garantias reconhecidos aos restantes títulos de dívida pública.
Os bilhetes do Tesouro gozam ainda da garantia de reembolso integral pelo valor nominal, a partir da data do vencimento, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.
Os bilhetes do Tesouro prescrevem no prazo de 2 anos, a contar da data do seu vencimento.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, fica o Governo autorizado desde já a emitir bilhetes do Tesouro, até ao montante máximo de 150 milhões de contos.
Aprovada em 8 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 24 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 25 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.