- 1 -A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.
- 2 -Os partidos da oposição representados na Assembleia da República serão ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de segurança.
- 3 -A Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo durante o mês de Janeiro, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.
Artigo 7.º — Competência da Assembleia da República
Vigente desde: 12/06/1987
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Em vigor desde 12/06/1987