- 1 -Ao tratamento de dados pessoais nos termos da presente lei aplica-se o disposto no regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, nomeadamente quanto ao direito de acesso, retificação, apagamento e limitação, direito a indemnização e a recurso judicial, confidencialidade do tratamento e segurança dos dados.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ao tratamento de dados pessoais pelas transportadoras aéreas, especialmente no que se refere às suas obrigações de tomarem as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger a segurança e confidencialidade dos dados pessoais.
- 3 -É proibido o tratamento de dados PNR que revelem a raça ou origem étnica da pessoa, as suas opiniões políticas, religião ou convicções filosóficas, filiação sindical, saúde, vida ou orientação sexual.
- 4 -Se receber dados PNR que revelem as informações a que se refere o número anterior, o GIP procede ao seu apagamento imediato.
- 5 -Ao tratamento, pelas autoridades competentes, de dados PNR transferidos para essas entidades, a que se refere o artigo 7.º, é aplicável o disposto na lei processual penal e no regime jurídico referido no n.º 1.
Artigo 12.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 25/02/2019
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Em vigor desde 25/02/2019