- 1 -Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais recolhidos, transferidos ou tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
- 2 -A violação do dever de sigilo é punida nos termos previstos no artigo 383.º do Código Penal.
Artigo 18.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 25/02/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2019
Referências (1)
- Artigo 383.º do Código CPexterno