- 1 -As transportadoras que não tenham transferido os dados PNR a que estão obrigadas de acordo com o artigo 4.º ou que os tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsificada ou após o prazo, são punidas, por cada viagem, com coima de 20 000 (euro) a 100 000 (euro).
- 2 -Se for efetuada em formato diferente do requerido nos termos do n.º 5 do artigo 4.º e do artigo 17.º, a transferência é punível com coimas de 10 000 (euro) a 50 000 (euro).
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -A aplicação das coimas é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 5 -O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 6 -É subsidiariamente aplicável o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 7 -O não cumprimento da obrigação de transferência de dados API indicados no n.º 18 do anexo I, a efetuar conjuntamente com os restantes dados PNR, é sancionado somente nos termos dos artigos 42.º a 44.º e 196.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Artigo 19.º — Violação das obrigações impostas às transportadoras aéreas
Vigente desde: 25/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2019
Referências (5)
- Artigo 4.º
- N.º 5 do Artigo 4.º
- Artigo 17.º
- Artigo 42.º
- Artigo 196.º