- 1 -No âmbito da avaliação dos passageiros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o GIP pode:
- a)Comparar os dados PNR com os que constam das bases de dados das forças e serviços de segurança, para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, incluindo bases de dados sobre pessoas ou objetos procurados ou alvo de um alerta, de acordo com as regras aplicáveis a essas bases de dados; ou
- b)Proceder ao tratamento dos dados PNR de acordo com critérios preestabelecidos.
- 2 -Qualquer avaliação dos passageiros de acordo com critérios preestabelecidos, nos termos da alínea b) do número anterior, é realizada de forma não discriminatória, não podendo estes critérios, em caso algum, basear-se na raça ou na origem étnica de uma pessoa, nas suas opiniões políticas, religião ou convicções filosóficas, na sua filiação sindical, na sua saúde, vida ou orientação sexual.
- 3 -Os critérios preestabelecidos são definidos e revistos regularmente pelo GIP, em cooperação com as autoridades competentes a que se refere o artigo seguinte e com o encarregado de proteção de dados, em função de objetivos específicos, necessários, proporcionais e adequados.
- 4 -Qualquer resultado positivo obtido através do tratamento automatizado dos dados PNR, nos termos e com a finalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é verificado individualmente por meios não automatizados, para aferir se é ou não necessário que a autoridade competente referida no artigo seguinte intervenha nos termos da lei.
- 5 -O GIP transmite os dados PNR das pessoas identificadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, ou os resultados do tratamento desses dados, às autoridades competentes referidas no artigo seguinte, por sua iniciativa ou a solicitação destas, a fim de serem adotadas medidas de polícia, medidas especiais de polícia ou medidas cautelares e de polícia ou as medidas apropriadas para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, no âmbito das respetivas competências, nos termos da lei processual penal e demais legislação aplicável.
- 6 -A transmissão de dados só pode ser feita caso a caso e, se houver tratamento automatizado dos dados, após verificação individual por meios não automatizados.
- 7 -O resultado da avaliação dos passageiros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior não afeta a entrada em território nacional das pessoas que gozam do direito de livre circulação na União Europeia, sem prejuízo das medidas que, nos termos da lei, devam ser adotadas pelas autoridades competentes, de acordo com o disposto no n.º 5.
- 8 -Quando a avaliação seja efetuada em relação a um voo intra-UE operado entre Estados-Membros ao qual seja aplicável o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, as consequências de tal avaliação devem observar o referido regulamento.
Artigo 6.º — Avaliação e transmissão dos dados PNR
Vigente desde: 25/02/2019
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Em vigor desde 25/02/2019