- 1 -A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) só pode solicitar dados PNR, ou o resultado do seu tratamento, nos limites das suas competências e para o exercício das suas funções.
- 2 -A Europol pode apresentar, caso a caso, ao GIP, através da Unidade Nacional Europol, um pedido eletrónico devidamente fundamentado de transmissão de dados PNR específicos ou dos resultados do tratamento desses dados.
- 3 -O pedido pode ser apresentado quando tal for estritamente necessário para apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista específica ou de uma forma de criminalidade grave, na medida em que estas estejam abrangidas pelas competências da Europol, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O pedido indica os motivos razoáveis com base nos quais a Europol considera que a transmissão dos dados PNR ou dos resultados do seu tratamento constitui um contributo substancial para a prevenção, deteção ou investigação da infração penal em causa.
- 5 -O intercâmbio de informações nos termos do presente artigo efetua-se através da rede SIENA, nos termos da Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, na língua que for aplicável.
Artigo 9.º — Acesso da Europol aos dados PNR e ao resultado do seu tratamento
Vigente desde: 25/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2019