- 1 -O prazo para deduzir meio impugnatório administrativo de natureza facultativa ou necessária é de 30 dias úteis, mesmo quando seja apresentado contra a omissão ilegal de norma ou ato administrativo.
- 2 -O prazo para a decisão é de 90 dias úteis, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por período máximo de 30 dias úteis.
- 3 -É atribuída natureza urgente aos meios impugnatórios de natureza administrativa que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser assegurados em tempo útil.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, os prazos legais são reduzidos a metade e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
- 5 -A falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.
- 6 -Não sendo utilizados ou admitidos os meios de tutela administrativa e jurisdicional referidos no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, a qual é suscetível de impugnação jurisdicional.
Artigo 168.º — Prazo
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 05/09/1999 a 31/12/2019
Lei n.º 143/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
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Em vigor de 10/05/1994 a 04/09/1999
Lei n.º 10/94 - 1.ª Série(05/05/1994)
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