- 1 -A classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a função, nomeadamente:
- a)Preparação técnica e capacidade intelectual;
- b)Idoneidade e prestígio pessoal e profissional;
- c)Respeito pelos seus deveres;
- d)Volume e gestão do serviço a seu cargo;
- e)Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis;
- f)Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
- g)Capacidade de simplificação dos atos processuais;
- h)Circunstâncias em que o trabalho é prestado;
- i)Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
- j)Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
- k)Elementos curriculares que constem do seu processo individual;
- l)Tempo de serviço;
- m)Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção.
- 2 -A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito, no âmbito do qual pode ser determinada a suspensão de exercício de funções.
Artigo 33.º — Critérios e efeitos das classificações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Original