Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, que define o regime de atribuição do subsídio de rendas de casa
(Subsídio especial de carência)
(Conceitos)
(Forma e data de pagamento)
(Suspensão excepcional de despejos)
No caso de em qualquer ano se verificar um atraso excepcional na atribuição dos subsídios de renda na área territorial de um centro regional de segurança social, os Ministros da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social deverão decretar a suspensão provisória dos despejos nessa área, nos mesmos termos e com as mesmas consequências do disposto no artigo 50.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
Aprovada em 20 de Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 11 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.