- 1 -A determinação da coima concreta faz-se em função da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente.
- 2 -Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
- a)Carácter ocasional ou reiterado da infracção;
- b)Insistências realizadas para o envio da resposta;
- c)Ter a infracção concorrido para impedir ou atrasar a publicação das estatísticas oficiais;
- d)Situação económica do agente;
- e)Benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação;
- f)Volume de negócios da empresa;
- g)Volume e periodicidade da informação solicitada.
Artigo 28.º — Critérios de determinação da sanção aplicável
Vigente desde: 13/05/2008
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