A competência para a instrução de processos e aplicação das coimas cabe aos órgãos ou dirigentes máximos das autoridades estatísticas, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
Artigo 29.º — Instrução de processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 13/05/2008
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Em vigor desde 13/05/2008