- 1 -O tribunal competente para conhecer a impugnação judicial, a revisão e a execução das decisões das autoridades estatísticas em processo de contra-ordenação, instaurado nos termos desta lei, é o Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -No caso das decisões dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das entidades delegadas do INE, I. P., que estejam localizadas nas Regiões Autónomas, a competência para os processos referidos no número anterior resulta das regras gerais constantes da legislação aplicável.
Artigo 30.º — Tribunal competente
Vigente desde: 13/05/2008
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