Às contra-ordenações e ao respectivo processo é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 31.º — Aplicação subsidiária
Vigente desde: 13/05/2008
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