Aprova a Convenção Relativa à Emissão Gratuita e à Dispensa de Legalização de Certidões de Registo do Estado Civil
Sem prejuízo da aplicação de convenções bilaterais existentes ou que venham a ser concluídas entre dois Estados Partes na presente Convenção, cada Estado Contratante obriga-se a emitir gratuitamente a favor de outros Estados Contratantes certidões de cópia integral ou de narrativa de registos do estado civil lavrados no seu território, e relativos aos nacionais do Governo requerente, sempre que o pedido seja feito para fins administrativos ou a favor de indigentes.
O pedido será feito pela missão diplomática ou pelos cônsules à autoridade competente que cada Estado Contratante designar no anexo à presente Convenção; o pedido deverá especificar sumariamente o motivo: «fins administrativos» ou «indigência do requerente».
A emissão de uma certidão de um registo do estado civil não faz presumir a nacionalidade do interessado
São dispensadas de legalização, nos territórios dos Estados Contratantes, as certidões de cópia integral e de narrativa de registos do estado civil que contenham a assinatura e o selo da autoridade que as emitiu.
Deverá entender-se por registos do estado civil no sentido indicado nos artigos 1.º, 3.º e 4.º:
Os registos de nascimento;
Os registos de feto;
Os registos de perfilhação lavrados por inscrição ou transcrição pelos funcionários do registo civil;
Os registos de casamento;
Os registos de óbito;
Os registos de divórcio ou as transcrições das decisões de divórcio;
As transcrições dos mandados e decisões em matéria de estado civil.
A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.
Para cada depósito de instrumento de ratificação lavrar-se-á uma acta, entregando-se, por via diplomática, uma cópia certificada como conforme a cada um dos Estados signatários.
A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do segundo instrumento de ratificação previsto no artigo precedente.
Para cada Estado signatário que posteriormente ratifique a Convenção, esta entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação.
A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado Contratante.
Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, ou ulteriormente, poderá declarar, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da Convenção se aplicam a um ou vários dos seus territórios não metropolitanos e a Estados ou a territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas.
O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, uma cópia certificada como conforme desta notificação a cada um dos Estados Contratantes. As disposições desta Convenção tornar-se-ão aplicáveis, no ou nos territórios designados na notificação, no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido aquela notificação.
O Estado que haja feito uma declaração nos termos do segundo parágrafo deste artigo poderá declarar a todo o tempo, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de aplicar-se a um ou a vários dos Estados ou territórios indicados na declaração.
O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, a cada um dos Estados Contratantes uma cópia certificada como conforme da nova notificação.
A Convenção deixará de aplicar-se no território visado no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a referida notificação.
Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. O Estado que o pretenda notificará a sua intenção mediante instrumento a depositar junto do Conselho Federal Suíço. Este enviará, por via diplomática, a cada Estado Contratante, uma cópia certificada como conforme. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte ao do depósito do instrumento de adesão.
O depósito do instrumento de adesão só poderá ser efectuado após a entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do artigo 7.º
A presente Convenção poderá ser submetida a revisões a fim de nela se introduzirem modificações destinadas ao seu aperfeiçoamento.
A proposta de revisão será apresentada ao Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados Contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
A presente Convenção terá uma duração de dez anos a partir da data indicada no primeiro parágrafo do artigo 7.º
A Convenção será renovada tacitamente de dez em dez anos, salvo denúncia.
A denúncia deverá ser notificada, pelo menos seis meses antes de findo o prazo, ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados Contratantes.
A denúncia apenas produzirá efeitos em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor quanto aos outros Estados Contratantes.
Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita no Luxemburgo, em 27 de Setembro de 1957, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço, do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados Contratantes.
ANEXO
Sob reserva da aplicação de convenções especiais que designem outra, a autoridade competente prevista no artigo 2.º da presente Convenção é:
Para a República Federal da Alemanha, o funcionário do registo civil detentor do registo.
Para o Reino da Bélgica, o funcionário do registo civil detentor do registo.
Para a República Francesa, o funcionário do registo civil detentor do registo.
Para o Grão-Ducado do Luxemburgo, o funcionário do registo civil detentor do registo.
Para o Reino dos Países Baixos, o funcionário do registo civil detentor do registo.
Para a Confederação Suíça, o Serviço Federal do registo civil em Berna.
Para a República Turca, o funcionário do registo civil detentor do registo.