Prevenção do tabagismo
(Conceito de tabaco)
As folhas, parte de folhas e nervuras da planta Nicotina tabacum, L., Nicotina rústica, L., são consideradas tabaco, quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros.
(Proibição de publicidade)
(Proibição de fumar)
A proibição estabelecida nas alíneas a), b) e c) entende-se sem prejuízo dos respectivos regulamentos internos.
(Publicidade negativa e teores)
As embalagens de cigarros destinadas ao consumidor devem conter de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres que permitam fácil leitura:
(Limites dos teores)
Serão estabelecidos periodicamente limites máximos para os teores referidos no artigo 4.º, que devem ser progressivamente diminuídos.
(Estatística)
A Secretaria de Estado da Saúde fará anualmente o acompanhamento estatístico dos resultados da aplicação da presente lei, a fim de introduzir na respectiva regulamentação as alterações que a evolução do consumo do tabaco venha a aconselhar.
(Regulamentação)
A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação.
(Punição das infracções)
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da publicação.
Aprovada em 25 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgado em 20 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.