- 1 -Cabe ao Governo, no âmbito da presente lei, definir os aspectos específicos do estatuto profissional do solicitador de execução, incluindo regras estritas sobre a acreditação da actividade e estabelecimento de condições para o seu exercício, determinando, nomeadamente, a obrigatoriedade de os solicitadores de execução aplicarem as tarifas a aprovar pelo Ministério da Justiça.
- 2 -Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime:
- a)Das incompatibilidades do solicitador de execução, designadamente com o exercício do mandato judicial e com o exercício das funções de solicitador de execução por conta de entidade empregadora no âmbito do contrato de trabalho;
- b)Dos impedimentos e suspeições;
- c)Das infracções e sanções disciplinares.
Artigo 13.º — Estatuto do solicitador de execução
Vigente desde: 21/08/2002
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Em vigor desde 21/08/2002