- 1 -Às associações de jovens é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, nos termos da lei.
- 2 -O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de federações de associações.
Artigo 13.º — Direito de antena
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2019
Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)
Original