- 1 -O 'cartão azul UE' tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos, salvo se o período de duração do contrato de trabalho seja inferior, caso em que é válido por esse período, acrescido de três meses.
- 2 -A renovação do 'cartão azul UE' deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade.
- 3 -O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «cartão azul UE».
- 4 -O 'cartão azul UE' emitido a beneficiário de proteção internacional deve ter inscrita na rubrica 'observações' a designação 'proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro] em [data]'.
- 5 -O 'cartão azul UE' deve ter inscrita na rubrica 'observações' a designação 'profissão não enumerada no anexo I', quando emitido a beneficiário que não exerça as seguintes profissões:
- a)Gestor de serviços de tecnologias da informação e comunicação;
- b)Especialista em tecnologias da informação e comunicação.
- 6 -É aplicável à emissão do 'cartão azul UE' o disposto no artigo 212.º.
Artigo 121.º-E — Validade, renovação e emissão de 'cartão azul UE'
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2023
Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)
Alterado
Em vigor de 26/08/2022 a 06/10/2023
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
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Em vigor de 08/10/2012 a 25/08/2022
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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