- 1 -Durante os primeiros 12 meses de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do 'cartão azul UE' ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as condições referidas no artigo 121.º-B.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o titular de um 'cartão azul UE' deve comunicar por escrito, e se possível previamente, à AIMA, I. P., quaisquer modificações que afetem as condições de concessão, nomeadamente a alteração da entidade empregadora, à qual esta se pode opor no prazo de 30 dias.
- 3 -Em caso de desemprego, o titular deve comunicar o facto à AIMA, I. P., estando autorizado a procurar emprego e celebrar contrato de trabalho que preencha as condições previstas na presente secção.
- 4 -Sem prejuízo das condições referidas no artigo 121.º-B, o titular de um 'cartão azul UE' está autorizado a exercer atividade profissional independente, desde que o respetivo exercício se efetue a título acessório face à atividade profissional subordinada.
Artigo 121.º-G — Acesso ao mercado de trabalho
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2023
Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)
Alterado
Em vigor de 11/08/2023 a 06/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 08/10/2012 a 10/08/2023
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
Comparar com a versão em vigorReferências (1)
- Artigo 121-B.º