- 1 -Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
- 2 -Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.
- 4 -(Revogado).
- 5 -Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social.
Artigo 124.º — Menores estrangeiros nascidos no País
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Em vigor de 26/08/2022 a 22/10/2025
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
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Em vigor de 26/08/2020 a 25/08/2022
Lei n.º 26/2018 - 1.ª Série(05/07/2018)
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