- 1 -Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
- 2 -A declaração de entrada deve ser prestada junto da força de segurança competente, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:
- a)Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;
- b)Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
- c)Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.
Artigo 14.º — Declaração de entrada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original