- 1 -A infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 45 a (euro) 90.
- 2 -A infracção do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 200 a (euro) 400.
- 3 -O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima de (euro) 50 000 a (euro) 100 000.
- 4 -São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.
Artigo 202.º — Inobservância de determinados deveres
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2012
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
Original