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Artigo 51.º-A — Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias

AditadoVigente desde: 26/11/2017

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/2017

Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)

Referências (3)