- 1 -A não verificação superveniente de qualquer dos requisitos referidos no artigo 12.º pode fazer cessar ou modificar a relação jurídica de emprego parlamentar, quando previsto em lei especial e nos termos nela previstos.
- 2 -Em qualquer caso, a relação jurídica de emprego parlamentar cessa quando o funcionário parlamentar complete 70 anos de idade.
Artigo 83.º — Disposições gerais
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011