- 1 -Se a infração ao direito da concorrência resultar de um comportamento conjunto de duas ou mais empresas, a sua responsabilidade é solidária, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Se o dano tiver sido causado por uma PME, esta apenas responde:
- a)Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, se:
- i)A sua quota em cada um dos mercados afetados pela infração ao direito da concorrência tiver sido inferior a 5 % ao longo de toda a duração da infração; e
- ii)A aplicação das regras de responsabilidade solidária prejudicar de forma irremediável a sua viabilidade económica e desvalorizar totalmente os seus ativos;
- b)Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a reparação integral dos danos sofridos.
- a)Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, se:
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica se a PME:
- a)Tiver liderado uma infração ao direito da concorrência ou coagido outras empresas a participarem na infração; ou
- b)Tiver sido anteriormente condenada, por decisão definitiva, por outra infração ao direito da concorrência.
- 4 -Se o dano tiver sido causado por uma empresa beneficiária de dispensa de coima, nomeadamente ao abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta apenas responde:
- a)Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos; e
- b)Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a reparação integral dos danos sofridos.
- 5 -O direito de regresso entre coinfratores existe na medida da sua responsabilidade relativa pelos danos causados pela infração, presumindo-se tal responsabilidade equivalente à média das suas quotas nos mercados afetados pela infração, durante a sua participação nesta, salvo prova em contrário, nomeadamente, quanto ao papel desempenhado por cada coinfrator na infração.
- 6 -O disposto no número anterior é aplicável relativamente aos montantes pagos a título de indemnização a lesados que não sejam clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, de qualquer dos infratores.
- 7 -Em derrogação ao disposto no n.º 5, o montante a ser pago a título de direito de regresso por uma empresa beneficiária de dispensa de coima não pode exceder o montante dos danos que causou aos seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos.
Artigo 5.º — Responsabilidade solidária entre coinfratores
Vigente desde: 05/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2018