Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos aos tribunais de círculo e às varas criminais.
Artigo 75.º — Juízos criminais
Vigente desde: 20/08/1992
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Em vigor desde 20/08/1992
Referências (1)
- Artigo 311.º