- 1 -Nos tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais, sábados, domingos e feriados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para assegurar o serviço urgente, podem ser criados tribunais de turno de competência especializada, de competência especializada mista e de competência específica mista.
- 3 -...
Artigo 90.º — [...]
Vigente desde: 20/08/1992
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