- 1 -As entidades financeiras, relativamente às suas sucursais ou filiais em que detenham uma participação maioritária, estabelecidas em países terceiros, devem:
- a)Aplicar medidas equivalentes às previstas na presente lei em matéria de deveres de identificação, de diligência, de conservação e de formação;
- b)Comunicar as políticas e procedimentos internos definidos em cumprimento do disposto no artigo 21.º que se mostrem aplicáveis no âmbito da actividade das sucursais e das filiais.
- 2 -Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior, as entidades financeiras devem informar desse facto as respectivas autoridades de supervisão e tomar medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de branqueamento e de financiamento do terrorismo.
Artigo 29.º — Sucursais e filiais em países terceiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/2017
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/2017
Original
Em vigor de 05/06/2008 a 16/09/2017