- 1 -Ficarão isentos do IMT:
- a)O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
- b)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
- c)As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
- d)As aquisições de bens para fins religiosos, efectuadas por pessoas colectivas religiosas, como tal inscritas, nos termos da lei que regula a liberdade religiosa;
- e)Os Estados estrangeiros pela aquisição de edifícios destinados exclusivamente à sede da respectiva missão diplomática ou consular ou à residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para a sua construção, desde que haja reciprocidade de tratamento;
- f)As isenções constantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas nos termos da respectiva lei;
- g)As aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação que regula o regime de protecção e valorização do património cultural;
- h)As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de actividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social;
- i)As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a instalações não utilizáveis normalmente em espectáculos com entradas pagas;
- j)As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos na legislação aplicável, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor de (euro) 80000, independentemente de o valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite;
- l)As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, directa ou indirectamente, à realização dos seus fins estatutários.
- 2 -As isenções previstas nas alíneas h), i), j) e l) do número anterior ficarão dependentes de reconhecimento prévio pela respectiva câmara municipal.
Artigo 27.º — Isenções
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003