- 1 -O imposto será devido a partir:
- a)Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio;
- b)Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto será devido no ano em que o prédio deixou de constituir a sua residência própria e permanente;
- c)Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio;
- d)Do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo permutável de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;
- e)Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo permutável de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquidar-se-á o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.
- 3 -Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, o imposto será ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo.
- 4 -Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.
- 5 -Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto será devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.
- 6 -Não gozarão dos regimes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que deles já tenha beneficiado.
- 7 -O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não será aplicável às entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º — Incidência temporal
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003