- 1 -Anulada a liquidação, quer oficiosamente quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectuar-se-á o respectivo reembolso.
- 2 -Não haverá lugar a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a (euro) 10.
Artigo 49.º — Reembolso do imposto
Vigente desde: 30/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2003