Serão isentas do imposto as transmissões gratuitas a favor do cônjuge, descendentes e ascendentes.
Artigo 55.º — Isenções
Vigente desde: 30/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2003
Serão isentas do imposto as transmissões gratuitas a favor do cônjuge, descendentes e ascendentes.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2003