As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo, tendo ainda legitimidade para se constituírem como partes civis e assistentes e intervir em procedimentos administrativos e judiciais, civis e criminais em que estejam em causa violações do direito de autor e direitos conexos da categoria de titulares de direitos por si representados, desde que os estatutos assim o prevejam e o respetivo titular não se oponha..
Artigo 9.º — Legitimidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2017
Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Original