- 1 -A declaração da situação de contingência abrange as medidas indicadas no artigo 15.º
- 2 -Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de contingência dispõe expressamente sobre:
- a)A obrigatoriedade de convocação da comissão distrital ou nacional de protecção civil;
- b)O accionamento dos planos de emergência relativos às áreas abrangidas;
- c)O estabelecimento de directivas específicas relativas à actividade operacional dos agentes de protecção civil;
- d)O estabelecimento dos critérios quadro relativos à intervenção exterior e à coordenação operacional das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, nos termos das disposições normativas aplicáveis, elevando o respectivo grau de prontidão, em conformidade com o disposto no plano de emergência aplicável;
- e)A requisição e colocação, sob a coordenação da estrutura indicada na alínea c) do artigo 17.º, de todos os sistemas de vigilância e detecção de riscos, bem como dos organismos e instituições, qualquer que seja a sua natureza, cujo conhecimento possa ser relevante para a previsão, detecção, aviso e avaliação de riscos e planeamento de emergência.
Artigo 18.º — Âmbito material da declaração de contingência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/08/2015
Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
Original
Em vigor de 03/07/2006 a 07/08/2015