- 1 -É punível com coima de 75 000 (euro) a 375 000 (euro):
- a)A inobservância do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B, no n.º 2 do artigo 7.º, nos artigos 11.º e 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no n.º 5 do artigo 34.º-A, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 2 do artigo 60.º, no artigo 69.º-A, nas alíneas a) a c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º-B e no artigo 69.º-C;
- b)A violação, por qualquer operador, das garantias de cobertura e obrigações de faseamento a que se encontra vinculado;
- c)A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 30.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 66.º;
- d)A exploração de serviços de programas televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização;
- e)A negação do exercício do direito de antena às entidades que a ele tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 59.º
- 2 -É punível com a coima prevista no número anterior a retransmissão de serviços de programas televisivos ou de programas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º quando:
- a)Os direitos sobre os conteúdos em causa forem adquiridos com conhecimento da sua natureza; ou
- b)Tratando-se de retransmissões de conteúdos provenientes de países não pertencentes à União Europeia, a infracção seja manifesta e notória e o operador de distribuição não impossibilite o acesso aos respectivos conteúdos.
- 3 -A aplicação das coimas previstas no n.º 1 implica a suspensão entre 1 e 10 dias, consoante a gravidade do ilícito:
- a)Da licença ou autorização do serviço de programas televisivo ou da transmissão do programa em que for cometida;
- b)Da disponibilização de todo o catálogo ou do programa do serviço audiovisual a pedido.
- 4 -Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das contraordenações previstas no n.º 1 são reduzidos para um terço.
- 5 -A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores.
Artigo 77.º — Contra-ordenações muito graves
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021
Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)
Alterado
Em vigor de 11/05/2011 a 16/02/2021
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
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