- 1 -Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões, o qual deve estar habilitado para exercer a sua atividade em Portugal em entidades de interesse público, nos termos da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e dispor dos meios materiais, humanos e financeiros que assegurem a sua idoneidade, independência e competência técnica.
- 2 -Em caso de cogestão nos termos do artigo 9.º, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
- 3 -A nomeação do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo de 15 dias após a referida nomeação.
- 4 -A substituição do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias após a referida substituição, explicitando-se os motivos que a determinaram.
Artigo 131.º — Nomeação e substituição
Vigente desde: 23/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2020
Referências (1)
- Artigo 9.º