- 1 -Nos casos em que o contribuinte pessoa singular não tenha declarado por escrito que recebeu o documento informativo e que deu o seu acordo ao regulamento de gestão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, presume-se que o mesmo não tomou conhecimento daqueles documentos, assistindo-lhe, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o direito de resolução do contrato de adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
- 2 -O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da disponibilização do documento informativo e de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o contribuinte direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o contribuinte tem direito à devolução do valor das referidas contribuições, sendo a entidade gestora responsável pela diferença.
Artigo 36.º — Direito de resolução do contrato de adesão individual
Vigente desde: 23/07/2020
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