- 1 -O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em papel ou outro suporte duradouro.
- 2 -O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, do valor das contribuições pagas.
- 3 -Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das contribuições a devolver ao contribuinte os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de investimento:
- a)Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas pelo contribuinte, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo de pensões;
- b)Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas pelo contribuinte, a diferença reverte a favor da entidade gestora.
- 5 -O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 37.º — Direito de renúncia ao contrato de adesão individual
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020