- 1 -As entidades gestoras investem os ativos dos fundos de pensões de acordo com o princípio do gestor prudente, em especial nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os ativos dos fundos de pensões devem ser:
- a)Investidos no melhor interesse a longo prazo do conjunto dos beneficiários e participantes e, em caso de eventual conflito de interesses, no exclusivo interesse dos beneficiários e participantes;
- b)Investidos de modo a garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;
- c)Predominantemente investidos em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de negociação organizada mantendo-se, em qualquer caso, o investimento em ativos não admitidos à negociação nessas plataformas de negociação em níveis prudentes;
- d)Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se o investimento em instrumentos derivados na medida em que esses instrumentos:
- i)Contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira;
- ii)Sejam avaliados numa base prudencial, tendo em conta os ativos subjacentes, e incluídos na avaliação do ativo do fundo de pensões; e
- iii)Não contribuam para uma exposição excessiva a uma única contraparte ou grupo, incluindo em conexão com outras operações com derivados;
- e)Devidamente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos ao nível da carteira como um todo, bem como a dependência e concentração excessivas em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas, na entidade gestora e no associado.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior:
- a)Os investimentos efetuados num associado ou numa sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo não podem ser superiores a 5 % do valor da carteira, não podendo o investimento no conjunto das empresas pertencentes ao grupo do associado ser superiores a 10 % desse valor;
- b)Caso um fundo de pensões receba contribuições de várias empresas, o investimento nesses associados deve ser realizado de forma prudente, atendendo à necessidade de uma diversificação adequada.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras devem ter em conta o potencial impacto a longo prazo das decisões de investimento nos fatores ambientais, sociais e de governação.
- 5 -A ASF pode regulamentar regras de investimento mais pormenorizadas, incluindo regras quantitativas ou relativas à natureza dos ativos, desde que sejam prudencialmente justificadas para efeitos da aplicação do princípio do gestor prudente, de modo a ter em conta a totalidade dos fundos de pensões geridos pelas entidades gestoras.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ASF pode aplicar aos fundos de pensões regras de investimento mais estritas numa base individual, desde que estas sejam prudencialmente justificadas, nomeadamente em função das responsabilidades assumidas pelos fundos de pensões.
Artigo 53.º — Regras de investimento
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020