- 1 -Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que tenham residência estabelecida em território nacional continuam, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, a ser considerados residentes, sem qualquer interrupção.
- 2 -Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares podem continuar a residir em território nacional sem a necessidade de obtenção dos títulos referidos no artigo 5.º
- 3 -Os certificados de registo, cartões de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, certificados de residência permanente ou cartões de residência permanentes emitidos a cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, não perdem a sua validade com a saída do Reino Unido da União Europeia.
- 4 -Os titulares dos documentos referidos no número anterior mantêm, no território nacional e até 31 de dezembro de 2020, os mesmos direitos e obrigações que lhes advinham do disposto na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
Artigo 3.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 28/03/2019
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Em vigor desde 28/03/2019