- 1 -Para garantir uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados, as verbas podem ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por iniciativa do conservador ou notário, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -A avaliação prevista no número anterior não vincula o conservador ou o notário, que dela podem divergir, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Artigo 32.º — Avaliação dos bens previamente à conferência de interessados
RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/05/2013