Regime de apoio à agricultura familiar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Objeto
A presente lei estabelece um regime contributivo para a agricultura familiar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aplicável aos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
Âmbito
Base de incidência contributiva e taxas
Declaração anual de atividade
Trabalhadores familiares das respetivas entidades empregadoras
Financiamento
O financiamento das prestações de proteção social abrangidas pela presente lei, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social.
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.