Altera as taxas e multas aplicáveis no domínio da metrologia
Reservatório de capacidade até 10 m3 ... 1000$00
Reservatório de capacidade superior a 10 m3 até 20 m3 ... 1500$00
Reservatório de capacidade superior a 20 m3 até 50 m3 ... 2000$00
Reservatório de capacidade superior a 50 m3 até 200 m3 ... 2500$00
Reservatório de capacidade superior a 200 m3 até 1000 m3 ... 3000$00
Reservatório de capacidade superior a 1000 m3 até 5000 m3 ... 4000$00
Reservatório de capacidade superior a 5000 m3 até 10000 m3 ... 5000$00
Reservatório de capacidade superior a 10000 m3 ... 5000$00
Mais 2500$00 por cada 5000 m3 ou sua fracção acima de 10000 m3.
Balanças e básculas de alcance máximo até 20 kg ... 50$00
Balanças e básculas de alcance máximo superior a 20 kg até 60 kg ... 75$00
Balanças e básculas de alcance máximo superior a 60 kg até 300 kg ... 125$00
Balanças e básculas de alcance máximo superior a 300 kg até 2 t ... 250$00
Balanças e básculas de alcance máximo superior a 2 t até 10 t ... 400$00
Balanças e básculas de alcance máximo superior a 10 t ... 400$00
Mais 200$00 por cada 10 t ou sua fracção acima de 10 t.
As taxas devidas pela aferição de bombas medidoras são as seguintes:
Bombas manuais ... 50$00
Bombas eléctricas ... 100$00
As taxas de aferição a que se refere a presente lei são consideradas de serviço externo.
As multas por falta de aferição ou conferição são de 500$00.
São revogados os artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 10754, de 8 de Maio de 1925.
Aprovada em 1 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes
Promulgada em 19 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.