- 1 -O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer das suas agências especializadas, de todos os Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornar-se parte no presente Pacto.
- 2 -O presente Pacto está sujeito a ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas.
- 3 -O presente Pacto será aberto à adesão de todos os Estados referidos no parágrafo 1 do presente artigo.
- 4 -A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do secretário-geral das Nações Unidas.
- 5 -O secretário-geral das Nações Unidas informará todos os Estados que assinaram o presente Pacto ou que a ele aderiram acerca do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 48.º
Vigente desde: 12/06/1978
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Em vigor desde 12/06/1978