Altera o n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados
Objecto
São criados três novos instrumentos de gestão destinados a conferir aos conselhos superiores capacidade reforçada de intervenção, nomeadamente no âmbito das acções visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais.
Alteração à lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
O n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -A duração do período de estágio pode, excepcionalmente, havendo motivo justificado, ser alterado, mediante deliberação do respectivo Conselho Superior, ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários.
Regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados
Regime excepcional de nomeação de juízes
Secções
Nos tribunais onde o volume processual o justifique, podem ser criadas secções destinadas especificamente a liquidar pendências, mediante disposição do regulamento da lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, aprovada pelo Governo, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura.
Regime transitório
A nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura de magistrados nos termos dos regimes dos artigos 3.º e 4.º tem carácter excepcional e transitório, podendo efectuar-se até 15 de Setembro de 2003.
Aprovada em 18 de Fevereiro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 1 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.