Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional
Aditamento à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro
É aditado um artigo 5.º-A à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Programa Específico de Troca de Seringas
- 1 -É criado o Programa Específico de Troca de Seringas, adiante designado por Programa, com o objectivo de evitar a contaminação e propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional.
- 2 -A troca de seringas para injecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em meio prisional, em cidadãos reclusos, é aplicada a título experimental, num ou mais estabelecimentos prisionais para o efeito seleccionados, sem prejuízo da prioridade das medidas a adoptar com vista à prevenção e redução de propagação de doenças infecto-contagiosas, bem como à recuperação dos toxicodependentes.
- 3 -Na selecção dos estabelecimentos prisionais referidos no número anterior, será tida em conta a maior prevalência de doenças infecto-contagiosas e de casos de toxicodependência, bem como a existência de programas de intervenção na área da prevenção, controlo e tratamento daquelas patologias.
Avaliação do Programa
O relatório previsto no artigo 7.º da Lei n.º 170/99, incluirá a avaliação do Programa a partir do ano de 2007.
Regulamentação
O Governo adoptará no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária à efectivação do Programa, nomeadamente:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2007.
Aprovada em 30 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.