- 1 -Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplica-se:
- a)A todos os ramos de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social;
- b)Ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
- c)Ao trabalhador independente.
- 2 -Nos casos de explorações agrícolas familiares, da atividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias ou do exercício da atividade da pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações com comprimento inferior a 15 m, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
- 3 -Os princípios definidos na presente lei são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014