- 1 -São proibidas ao menor as atividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:
- a)Risco de desabamento;
- b)Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
- c)Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos, substâncias ou misturas referidos no artigo 64.º;
- d)Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
- e)Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projeção de jatos de areia;
- f)Vazamento de metais em fusão;
- g)Operações de sopro de vidro;
- h)Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
- i)Realizadas no subsolo;
- j)Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais;
- l)Realizadas em pistas de aeroportos;
- m)Realizadas em atividades que decorram em clubes noturnos e similares;
- n)Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.
- 2 -São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as atividades que sejam realizadas em discotecas e similares.
Artigo 66.º — Condições de trabalho
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014